Antes de aprofundar o conceito da sociedade em conta de participação (SCP) é válido frisar que apesar de se chamar “sociedade”, existem doutrinadores que defendem que a natureza jurídica da SCP é de mero contrato de participação, pois não apresenta, por exemplo, a característica da plurilateralidade própria do contrato de sociedade. Contudo, há também quem defenda que trata de sociedade em que pese possuir tratamento diferenciado.
Ainda assim, a SCP está em franca ascensão, pois é um dos instrumentos jurídicos frequentemente utilizados para efetivar investimentos de terceiros em sociedades.
Exatamente, a sociedade em conta de participação (SCP) serve para formalizar o aporte financeiro em empresas, sem a necessidade de mudança formal do quadro societário na junta comercial, dividindo-se entre sócio participante (investidor) e ostensivo (investido) e sua disposição legal está prevista no Código Civil, mais especificamente nos artigos 991 a 996.
O sócio ostensivo será aquele que administrará e se responsabilizará por toda a operação da atividade objeto da sociedade, ficando o sócio participante isento de qualquer responsabilidade, possuindo o direito de fiscalizar os atos do seu parceiro comercial.
Ressalte-se que para que o sócio participante não se responsabilize pelas atividades praticados pelo sócio ostensivo não deverá praticar qualquer ato de gestão, ou melhor, não poderá sequer intervir nas atividades. Pois, caso venha a praticar quaisquer atos poderá ser responsabilizado.
O instrumento que irá regular o investimento será o contrato social (ou contrato de participação) que irá nortear o modo que os recurso financeiros deverão ser aplicados, para isso deverá ser aberta uma conta nos livros contábeis do operador (sócio ostensivo), integrando seu ativo, para ao final ser distribuído o lucro entre os sócios.
Por fim, deve ser frisado que a conta de participação poderá ser utilizada em diversas operações ou em apenas uma, a depender de como for convencionado as partes.
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